Processo 1012204-96.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012204-96.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Nei CalderonAdvogado

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012204-96.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [LECI PACHECO MOREIRA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARYKELLER DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELADO), NEI CALDERON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1012204-96.2025.8.11.0003 APELANTE: LECI PACHECO MOREIRA CRUZ APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) aferir se os juros remuneratórios pactuados em 3,73% ao mês configuram abusividade em relação à taxa média de mercado; (iii) analisar a legalidade da capitalização de juros expressamente contratada. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária perícia contábil para verificação de índices contratuais que podem ser conferidos por simples cálculo aritmético. 4. Os juros remuneratórios de 3,73% ao mês, embora superiores à taxa média de mercado (1,91% ao mês), não configuram abusividade per si, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS e REsp 2.015.514/PR. 5. A capitalização de juros é legalmente admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ e precedente do REsp 973.827/RS. 6. Inexiste fundamento para repetição do indébito ante a ausência de demonstração de cobrança indevida ou prática abusiva nos encargos contratuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito. 2. Juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configuram abusividade per si, sendo necessária demonstração concreta da desvantagem exagerada. 3. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível interposto por…

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