Processo 1012205-56.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012205-56.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Juros] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito processual civil. embargos de declaração. agravo de instrumento. alegada omissão e contradição. exaurimento da via recursal. fato superveniente. julgamento definitivo pelo stj. levantamento de constrição judicial. inexistência de vícios no acórdão. inconformismo da parte. embargos rejeitados. i. caso em exame 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinou o levantamento da restrição judicial incidente sobre veículo de propriedade da executada, ao fundamento de exaurimento da cadeia recursal nas instâncias superiores. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à pendência de julgamento de Agravo Interno em Recurso Extraordinário perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à suspensão do processo, à natureza alimentar dos honorários advocatícios e à exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o exaurimento da via recursal e determinar o levantamento da constrição patrimonial, diante da alegada pendência de julgamento de recurso nas instâncias superiores e dos demais fundamentos suscitados pela parte embargante. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Embora, ao tempo da oposição dos embargos, o AgInt no RE no AgInt no AREsp 2.956.612/MT ainda estivesse pautado para julgamento perante a Corte Especial do STJ, sobreveio fato processual posterior apto a confirmar integralmente a premissa adotada no acórdão embargado, consistente no efetivo julgamento do recurso em 28/04/2026, com negativa unânime de provimento e posterior publicação do acórdão em 04/05/2026. Incidência do art. 493 do CPC. 5. Confirmado o encerramento definitivo da cadeia recursal, inexiste fundamento jurídico para manutenção da constrição patrimonial anteriormente determinada, revelando-se inviável o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecimento provisório de penhora desprovida de utilidade prática. 6. Não há omissão quanto ao art. 919 do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente a distinção entre a dispensa de garantia do juízo para processamento dos embargos à execução e a exigência de…
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