Processo 1012206-25.2024.4.01.4300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012206-25.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. A. R. REPRESENTANTE: JENNIFER SOUSA ARAUJO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA - TO11.264, DAIELLY LUSTOSA COELHO - TO3040, LAUDINEIA NAZARENO MOTA - TO6018, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 03/10/2023). A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is). A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial e dos documentos médicos que instruem os autos indicam que a parte autora, menor de idade, apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), com diagnóstico firmado em 28/11/2024 (DII), conforme resposta ao(s) quesito(s) 4. Não obstante a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, entendo que tal marco corresponde apenas ao momento do diagnóstico clínico, e não ao efetivo surgimento das condições. Diversos estudos médicos, assim como demais casos semelhantes a este que tem surgido neste juizado, atestam que os transtornos de neurodesenvolvimento surgem desde o nascimento (DII) e que apesar dos diversos tratamentos já existentes que amenizam os sintomas e possibilitam uma melhor qualidade de vida ao paciente, não é passível, até o momento, de cura, motivo pelo qual afasto o laudo médico pericial no que tange a afirmar que o impedimento seria temporário e inferior a dois anos. Além disso, segundo o § 2º da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Sendo assim, este cenário, a meu ver, evidencia a existência de barreiras efetivas ao exercício de atividades típicas de sua idade, impedindo-a de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos (por exemplo: brincar, estudar, exercer atividades esportivas e sociais), o…
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