Processo 1012206-53.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012206-53.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012206-53.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002248-10.2026.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE - GO20982-A POLO PASSIVO:BRUNO DE SOUZA CAVALLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BRUNO DE SOUZA CAVALLI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 457081113 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1012206-53.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1002248-10.2026.4.01.3600 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO AGRAVADO: BRUNO DE SOUZA CAVALLI DECISÃO I. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT contra decisão proferida em mandado de segurança que, em sede de tutela de urgência, determinou à Universidade que autuasse e processasse pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, formulado pelo impetrante por meio de correio eletrônico, à margem dos canais ordinários instituídos pela Administração. A agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica da ordem, por impor a servidor público conduta vedada pelo art. 117, XI, da Lei nº 8.112/1990 (atuação como intermediário perante repartição pública); (ii) a inexistência de direito líquido e certo a que o pedido de revalidação seja recebido por meio não oficial, sobretudo e-mail, à revelia do sistema eletrônico de informações – SEI e dos procedimentos normativos próprios; (iii) a incompatibilidade da decisão com o regime normativo atual da revalidação de diplomas de Medicina, especialmente a Lei nº 9.394/1996, a Lei nº 13.959/2019, a Resolução CNE/CES nº 1/2022, a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 2/2024, que condicionariam a revalidação, para Medicina, à via ordinária, mediante aprovação no REVALIDA; e (iv) afronta à autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal e arts. 48, § 2º, e 53, V, da Lei nº 9.394/1996) e ao princípio da separação de poderes, por impor à instituição procedimento de revalidação (inclusive em tramitação simplificada) que contraria opção institucional legítima. Aduz, ainda, a presença de periculum in mora inverso, ante o risco de responsabilização disciplinar de servidores, desorganização administrativa e multiplicação de demandas idênticas, caso mantida a ordem de recebimento e processamento do pedido formulado por e-mail. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Tutela recursal de urgência Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação…

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