Processo 1012226-88.2025.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima[ 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1012226-88.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GERMAN SAUL HERRERA REU: GERENTE EXECUTIVO BOA VISTA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GERMAN SAUL HERRERA em face do GERENTE EXECUTIVO BOA VISTA e outros, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de concessão de benefício assistencial. Para tanto, a parte impetrante expõe que requereu junto à autarquia previdenciária a concessão de benefício assistencial, e, apesar de ultrapassado o prazo legal para a respectiva análise, não houve qualquer decisão acerca de seu requerimento. Custas não recolhidas, ante o pedido de gratuidade de justiça. O INSS requereu o ingresso no feito. Informações prestadas, ocasião em que a autoridade coatora informou que o processo administrativo foi apreciado. O MPF manifestou desinteresse em intervir no processo. É o relatório. Decido. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter a apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS, em razão da alegada demora na sua análise. Conforme informado pela autoridade coatora, o requerimento administrativo foi efetivamente apreciado pela autarquia previdenciária, com a adoção da providência administrativa cabível ao caso concreto, consistente no prosseguimento regular do processo administrativo, mediante deferimento, indeferimento ou formulação de exigência. Ressalte-se que a pretensão deduzida na petição inicial restringe-se à obtenção de pronunciamento administrativo acerca do requerimento apresentado, não abrangendo a discussão sobre o acerto do mérito da decisão proferida pela Administração. Desse modo, a ordem postulada consistia exclusivamente na determinação para que o INSS apreciasse o pedido administrativo. Uma vez comprovada a prática desse ato e o regular prosseguimento do processo administrativo, deixa de subsistir a omissão apontada como ilegal ou abusiva, restando integralmente satisfeito o objeto da impetração. Verifica-se, assim, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a providência pretendida pela parte impetrante já foi alcançada na esfera administrativa. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o ingresso do INSS no feito. Sem custas e sem honorários. Na hipótese de recurso, à Secretaria para as providências de praxe. Nada havendo, arquive-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.