Processo 1012228-02.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012228-02.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GISLAINE APARECIDA PEREIRA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (EMBARGADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário, alegando omissões quanto à aplicação do Tema Repetitivo 28 do STJ, análise de juros moratórios superiores ao limite da Súmula 379 do STJ e violação do dever de informação na capitalização diária de juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios, especificamente quanto: (i) à aplicação do Tema Repetitivo 28 do STJ sobre descaracterização da mora; (ii) à análise de juros moratórios alegadamente abusivos; e (iii) ao dever de transparência na capitalização diária de juros. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o Tema Repetitivo 28 do STJ, distinguindo entre o simples ajuizamento da ação revisional e a comprovação inequívoca de abusividade nos encargos da normalidade contratual, não havendo omissão neste aspecto. 4. Quanto aos juros moratórios, embora a operação aritmética demonstre aparente extrapolação do limite da Súmula 379 do STJ, a verificação da efetiva cobrança desses encargos e sua distinção dos juros remuneratórios demanda instrução probatória que transcende a cognição sumária. 5. A análise de abusividade contratual e capitalização de juros não examinadas pelo juízo de origem caracteriza supressão de instância, vedando sua apreciação em sede de agravo de instrumento. 6. O dever de informação na capitalização diária, embora exija maior transparência conforme jurisprudência recente do STJ, demanda exame detalhado do instrumento contratual, não sendo passível de definição em cognição sumária quando não previamente apreciado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou adequadamente as teses suscitadas. 2. A análise de abusividade em encargos contratuais não apreciados pelo juízo de origem configura supressão de instância.…
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