Processo 1012228-96.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012228-96.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012228-96.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: CLARO S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE em desfavor de CLARO S.A. 1 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta o autor que, mantinha junto à requerida contrato de plano pós-pago/controle com franquia mensal de 50GB de internet. Contudo, em dezembro de 2025, a requerida promoveu a alteração unilateral do plano, reduzindo a franquia para 30GB, sem aviso prévio ou consentimento, mantendo o mesmo valor da mensalidade. Afirma que, ao tentar restabelecer o plano original, foi surpreendido com a exigência de pagamento de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos) para retorno ao plano de 50GB ou R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) para migração para outro plano, o que reputa prática abusiva. Relata ainda que registrou reclamações administrativas junto à operadora e ao PROCON, sem solução e que sofreu prejuízos, incluindo necessidade de contratação de pacotes extras, instabilidade do serviço e interrupção de acesso à internet por cerca de 10 (dez) dias, afetando suas atividades. Pugna pela a declaração de nulidade da alteração contratual realizada de forma unilateral, com a consequente determinação de restabelecimento do plano originalmente contratado (50GB), sem ônus adicional, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida afirma que não houve qualquer alteração unilateral irregular do plano contratado, aduzindo que os serviços de telefonia são regidos por condições contratuais e normas da ANATEL, que permitem atualizações comerciais, desde que previamente informadas ao consumidor. Defende que inexistem provas de que a alteração tenha ocorrido sem comunicação, bem como de eventual cobrança indevida ou impedimento de migração para outros planos disponíveis. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação de serviço de telefonia móvel, consistente na alegada alteração unilateral do plano contratado, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. No caso em exame, a requerida não nega a alteração do plano do autor, limitando-se a sustentar em sede de contestação que as condições contratuais e as normas da ANATEL permitem atualizações comerciais, desde que previamente informadas ao consumidor, alegando inexistirem provas de que a modificação tenha ocorrido sem comunicação. Todavia, tal alegação defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório. Os documentos apresentados pela parte autora evidenciam variações na franquia de dados, indicando modificação do plano originalmente contratado. Conforme se verifica há registros de plano com 30GB de franquia e, em outros momentos, constam franquias diversas (35GB, 40GB e 50GB), revelando instabilidade e inconsistência na prestação do serviço - Id. 225409589 (pág. 02), Id. 225409587 (pág. 06), Id. 225431841 (pág. 04), Id. 225409588 (pág. 10) e Id. 230163294: Ademais, os diálogos mantidos com a operadora indicam que houve “atualização do plano”, com promessa de retorno à…

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