Processo 1012229-68.2024.4.01.4300

TRF1 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
1012229-68.2024.4.01.4300
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJTO
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012229-68.2024.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e outros POLO PASSIVO:RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER BARBOSA DE SOUSA - DF10277 e GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO - TO4631 Destinatários: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO EDER BARBOSA DE SOUSA - (OAB: DF10277) GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO - (OAB: TO4631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271502452 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012229-68.2024.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- MPF, destinada à apuração do valor da indenização correspondente à vantagem econômica auferida pelo executado RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO em decorrência da exploração irregular de área de preservação permanente (APP), em cumprimento ao título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0016387-14.2009.4.01.4300. 2. Nos autos da sobredita ACP, o executado foi condenado ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes na demolição das edificações erigidas em área de preservação permanente, na abstenção de novas intervenções na área e na recuperação ambiental do local degradado, bem como ao pagamento de indenização correspondente à vantagem econômica obtida com a exploração irregular da APP. 3. Após o trânsito em julgado, foi instaurado o cumprimento de sentença, oportunidade em que o Juízo determinou a execução das obrigações de fazer. Conforme informado pelo Ministério Público Federal (ID 2253438231), a obrigação de demolição e a obrigação de abstenção foram consideradas cumpridas após fiscalização realizada pelo IBAMA, permanecendo em execução apenas a obrigação de recuperação ambiental, mediante apresentação e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, nos autos do cumprimento de sentença da ação civil pública. Em razão da necessidade de quantificação da obrigação de pagar, foi instaurado o presente incidente de liquidação por arbitramento. 4. Para apuração do valor devido, foi realizada prova pericial, tendo sido apresentado Laudo Pericial Ambiental (ID 2244502531), no qual a perita delimitou a área de preservação permanente, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apurou os valores correspondentes à vantagem econômica, aos custos de recuperação ambiental e às despesas de demolição, apresentando diferentes cenários de cálculo conforme o critério jurídico adotado para a delimitação da APP. 5. O executado apresentou manifestação (ID 2251844750), sustentando a existência de erro material no laudo pericial. Alega que a perícia considerou como irregular todo o período compreendido entre os anos de 2002 e 2026, desconsiderando as licenças ambientais expedidas pelo NATURATINS a partir de novembro de 2010, circunstância que, segundo afirma, reduziria significativamente o período de exploração irregular e, por conseguinte, o valor da…

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