Processo 1012232-39.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012232-39.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012232-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LEVY DIAS MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ EDUARDO TERUYA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CONSTRUTORA PAN LTDA - CNPJ: 07.321.014/0001-56 (TERCEIRO INTERESSADO), REALSI ROBERTO CITADELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GISLANE TERRA ARAUJO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AD'ORO S.A. - CNPJ: 60.037.058/0003-01 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 50 DO CC E ART. 134, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DE BENEFÍCIO DIRETO OU INDIRETO DOS SÓCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo de cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de bens da sociedade e irregularidade cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias (art. 370, p.u., e art. 355, I, do CPC). 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, do CC), não se admitindo sua aplicação automática. 5. A inexistência de bens penhoráveis, a inatividade da empresa ou seu encerramento irregular não constituem, isoladamente, fundamentos idôneos para a medida excepcional. 6. Ausente demonstração concreta de conduta abusiva ou benefício pessoal dos sócios, impõe-se a improcedência do incidente e a exclusão dos agravantes do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente e a prova requerida é desnecessária. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, desacompanhados de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos…

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