Processo 1012233-63.2024.8.11.0042

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1012233-63.2024.8.11.0042
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012233-63.2024.8.11.0042 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Calúnia, Difamação, Injúria] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [DEVAIR VALIM DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO ROBERIO DE BORGES GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Queixa-crime. Crimes contra a honra. Responsabilidade penal do constituinte por atos do advogado. Imunidade profissional. Inépcia da inicial. Honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime pela prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. O querelante alega ter sofrido ofensas à sua honra em razão de expressões utilizadas em alegações finais de um processo cível, peça esta subscrita exclusivamente pelo advogado da empresa da qual o querelado é sócio-administrador. O juízo de origem rejeitou a inicial e o aditamento por ilegitimidade passiva do constituinte, imunidade profissional dos advogados quanto à injúria e difamação, e inépcia quanto à calúnia. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o constituinte pode ser responsabilizado penalmente por excessos de linguagem cometidos exclusivamente por seu advogado em peça processual; (iii) determinar se a imunidade profissional do advogado alcança as ofensas de injúria e difamação proferidas na discussão da causa; (iv) verificar se a queixa-crime preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal no que tange ao crime de calúnia; e (v) analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento, pois, apesar da superficialidade das razões recursais, é possível identificar o cerne da irresignação, e a natureza terminativa da decisão recorrida recomenda a análise do mérito. 4. Afasta-se a responsabilidade penal do querelado, uma vez que as expressões ofensivas foram subscritas apenas pelo advogado, sem evidências de que o constituinte tenha orientado ou aderido à conduta. 5. Reconhecida a imunidade profissional dos advogados em relação aos crimes de injúria e difamação, nos termos do art. 142, inciso I, do Código Penal, visto que as ofensas foram irrogadas em juízo, no exercício da profissão e durante a discussão da causa. 6. Mantida a rejeição da queixa quanto ao crime de calúnia por inépcia, pois a inicial não descreveu fato determinado, específico e falso definido como crime, limitando-se a…

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