Processo 1012245-38.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012245-38.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012245-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LUCAS VINICIUS MINETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), C. JUNHIOR PILON - CNPJ: 10.379.505/0001-62 (AGRAVANTE), CONSTANTINO JUNHIOR PILON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATALIA IMBERNOM NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CRISTINA DE NAVARRO GODINHO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA EFETIVA DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, que deferiu liminar de apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva do avalista e a nulidade da constituição em mora, em razão da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, sem comprovação de tentativa efetiva de entrega no endereço contratual. Requerem a revogação da liminar e a extinção da ação originária. 3. Foi deferido efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do veículo aos agravantes. A agravada interpôs agravo interno, defendendo a validade da constituição em mora com fundamento no Tema 1.132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definição da validade da constituição em mora na hipótese de devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”; (ii) verificação da necessidade de demonstração da tentativa efetiva de entrega da correspondência no endereço contratual; e (iii) possibilidade de extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72/STJ. 6. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ estabelece que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Contudo, a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não comprova, por si só, a efetiva tentativa de entrega no endereço do devedor. 7. A anotação “não procurado” não se equipara às hipóteses de recusa de recebimento, mudança de endereço ou recebimento por terceiros. Nessas circunstâncias, inexiste demonstração…

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