Processo 1012247-57.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1012247-57.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: ANDREZA FREITAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA - SC13731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2. DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo. Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. NO CASO, trata-se de pedido de tutela provisória para imediato pagamento de seguro defeso de anos anteriores. O pagamento de parcelas vencidas pela fazenda pública ocorre após o trânsito em julgado por ordem de pagamento (RPV/precatório) conforme disposição constitucional. Portanto, não cabe a antecipação de pagamento pretendida. Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória. 3. OUTRAS DELIBERAÇÕES 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Comprovante de endereço atualizado (expedido nos últimos 90 dias), em nome da parte autora ou se em nome de terceiro com declaração do terceiro, de que este é o domicílio do requerente. (2) RGP ou protocolo do pedido PRGP. Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1 - Com o cumprimento, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se.…
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