Processo 1012248-20.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012248-20.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:BENEDITO AMARILIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A DESTINATÁRIO(S): BENEDITO AMARILIO DA SILVA ANDRE GONCALVES MELADO - (OAB: MT8075-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458852077) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012248-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005445-32.2019.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:BENEDITO AMARILIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012248-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005445-32.2019.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelações interpostas por BENEDITO AMARILIO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos de ação de aposentadoria por idade, julgou procedente o pedido para conceder o benefício, fixando, contudo, a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/06/2014, em razão da prescrição quinquenal. Em suas razões, o autor, BENEDITO AMARILIO DA SILVA, insurge-se unicamente contra o termo inicial do benefício. Sustenta que a DIB deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER), em 02/07/2012, e não à data limitada pela prescrição (13/06/2014), requerendo a reforma parcial da sentença neste ponto. O INSS, por sua vez, também apela, pugnando pela reforma integral da sentença e a improcedência total do pedido. Em preliminar, argui a prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, alega que o autor não cumpriu o requisito da carência, pois a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Município de Várzea Grande é irregular e não pode ser computada, por não preencher os requisitos do art. 130 do Decreto 3.048/99. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a DIB seja fixada na data da citação. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012248-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005445-32.2019.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelações interpostas por BENEDITO AMARILIO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos de ação de aposentadoria por idade, julgou procedente o pedido para conceder o benefício, fixando, contudo, a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/06/2014, em razão da prescrição quinquenal. I - Da Apelação do INSS a)…
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