Processo 1012248-44.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1012248-44.2022.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012248-44.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE FACCIN VILELA - MT17724-A e THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE ROBERTO VIEIRA MONIQUE FACCIN VILELA - (OAB: MT17724-A) THALLES DE SOUZA RODRIGUES - (OAB: MT9874-A) CARLOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS MONIQUE FACCIN VILELA - (OAB: MT17724-A) THALLES DE SOUZA RODRIGUES - (OAB: MT9874-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274477) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012248-44.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004342-85.2016.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE FACCIN VILELA - MT17724-A e THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1012248-44.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Jose Roberto Vieira e Carlos Antonio Pereira dos Santos em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Na origem, a União ajuizou ação de execução fiscal em face da Cooperativa Líder em Prestação de Serviços (Cooper Líder), visando à cobrança de contribuições não recolhidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período de agosto de 2009 a dezembro de 2013, nos termos da Lei Federal nº 8.844/94. Diante das tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica, presumiu-se a sua dissolução irregular, motivo pelo qual o juízo de origem determinou o redirecionamento da execução ao Diretor-Presidente e ao Diretor Operacional, os quais interpuseram agravo de instrumento, pugnando, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula nº 430 do STJ às cooperativas, inaplicabilidade do art. 135 do CTN diante da natureza não tributária do FGTS, assunção do cargo de presidente após o período do débito do FGTS e que não houve dissolução irregular da cooperativa, tendo em vista que esta continua adimplente com suas obrigações acessórias. O agravo de instrumento teve seu provimento negado por decisão monocrática. Contra essa decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração, ao argumento de omissão quanto à análise de precedentes deste Tribunal que, segundo sustentam, refletiriam o entendimento dominante sobre a matéria. Alegaram, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 435 do STJ ao caso, por se tratar de cooperativa, bem como a inadequação do precedente invocado, a ausência de exercício da presidência por um dos agravantes à época dos fatos geradores e que não teria sido apreciada a tese de que a entrega da DCTF afastaria a presunção de dissolução irregular. Nesse contexto, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. Na oportunidade, consignou-se a existência de precedentes desta Corte…

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