Processo 1012250-78.2022.4.01.3600

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1012250-78.2022.4.01.3600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Criminal da SJMT
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA SENTENÇA TIPO : D PROCESSO N° : 1012250-78.2022.4.01.3600 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RÉU/REQDO : DJANE FIGUEREDO DE FARIAS e outros (15) O Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, denunciou GERI CARLOS RODRIGUES DIAS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), DELMAR SOUZA DE FREITAS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e PEDRO GUIMARÃES E SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), além de outros codenunciados em relação aos quais o feito foi posteriormente desmembrado, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 171, § 3º, e no art. 313-A, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que os denunciados integrariam organização criminosa responsável por inserir informações falsas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio da transmissão de GFIPs extemporâneas contendo vínculos empregatícios fictícios com empresas inativas, com a finalidade de obter, de forma fraudulenta, benefícios de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), causando prejuízo ao erário estimado em R$ 2.238.174,98 até 10/08/2022(id 1335404318). A denúncia foi recebida em 14/10/2022, oportunidade em que o Juízo determinou o desmembramento do feito em relação a onze codenunciados, para fins de tratativas de Acordo de Não Persecução Penal, dando origem aos autos nº 1023850-96.2022.4.01.3600 (ids 1348603773 e 1364445789). Os acusados PEDRO GUIMARÃES E SILVA, GERI CARLOS RODRIGUES DIAS e DELMAR SOUZA DE FREITAS apresentaram respostas à acusação (ids 1449061360, 1463386396 e 1661340963, respectivamente). A absolvição sumária foi rejeitada. Na mesma decisão, determinou-se o desmembramento do processo em relação à ré Luziana Fernanda Fontoura, com a sua inclusão nos autos anteriormente desmembrados nº 1023850-96.2022.4.01.3600, para fins de celebração de ANPP, remanescendo a ação penal exclusivamente em relação aos três réus acima qualificados (id 2133040843). A instrução processual foi realizada em audiência única, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Antônio Djalma do Monte Pereira e Dinalva do Carmo Sabóia, além da informante Kênia Mara Coronel Dias, procedendo-se, na sequência, aos interrogatórios dos réus DELMAR SOUZA DE FREITAS, PEDRO GUIMARÃES E SILVA e GERI CARLOS RODRIGUES DIAS (id 2152993308). Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes (id 2152993308 - Pág. 2). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos réus GERI CARLOS RODRIGUES DIAS e DELMAR SOUZA DE FREITAS como incursos nas penas dos arts. 171, § 3º, e 313-A, ambos do Código Penal, combinados com o art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos, a condenação em indenização por dano moral coletivo e o perdimento dos bens bloqueados. Em relação ao réu PEDRO GUIMARÃES E SILVA, o próprio órgão acusatório pugnou pela absolvição de todas as imputações, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id 2154338624). A defesa de GERI CARLOS RODRIGUES DIAS suscitou, em sede de preliminar, a nulidade do interrogatório policial por ausência de defesa técnica e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requereu a absolvição…

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