Processo 1012254-94.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012254-94.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VICTOR ALVES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 Destinatários: JOAO VICTOR ALVES CORDEIRO IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FUNDAÇÃO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482) FINALIDADE: (...) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, (...). ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012254-94.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VICTOR ALVES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO VICTOR ALVES CORDEIRO contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), Bloco 4, a atribuição da pontuação correspondente, o recálculo de sua nota final e a garantia de sua regular participação nas demais fases do certame. Em síntese, relata o autor que se inscreveu no certame para concorrer às vagas do Bloco 4 e que a banca examinadora cometeu ilegalidades ao manter questões com erros grosseiros. Argumenta que tais falhas consistem na cobrança de conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital e na existência de mais de uma alternativa correta (ou ausência de alternativa correta), além de apontar vício por falta de motivação e respostas genéricas no indeferimento dos recursos administrativos. Sustenta, ainda, que o edital previu que cada questão objetiva teria cinco alternativas e uma única resposta correta e que a banca examinadora violou o princípio da vinculação ao edital, a legalidade, a isonomia e a segurança jurídica ao manter questões com erro grosseiro, ausência de alternativa correta ou pluralidade de alternativas corretas. Argumenta que a intervenção judicial é possível em hipóteses excepcionais, especialmente quando demonstrado erro material, ilegalidade patente, extrapolação do conteúdo programático, desrespeito às regras editalícias ou ausência de motivação no indeferimento dos recursos administrativos, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aponta vícios nas questões 3 e 14 da prova da manhã (Gabarito Tipo 2) e nas questões 16, 35, 36, 38, 39 e 40 da prova da tarde (Gabarito Tipo 2). No tocante à prova da manhã, Conhecimentos Gerais, Gabarito Tipo 2, impugna a questão 3, relativa a instrumento de planejamento orçamentário (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Afirma que o gabarito indicou como correta a alternativa referente às normas para avaliação dos resultados de programas financiados com recursos do orçamento, mas que a alternativa relativa aos limites para suplementações orçamentárias no exercício também seria correta. Aponta, assim, erro grosseiro pela…
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