Processo 1012255-71.2025.8.11.0015

TJMT • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
1012255-71.2025.8.11.0015
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1012255-71.2025.8.11.0015 AUTOR(A): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. REU: ARMAZEGRAN ARMAZENS GERAIS LTDA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, CUMULADA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, movida por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., em face de ARMAZEGRAN ARMAZENS GERAIS LTDA. A autora ajuizou a presente demanda narrando ser concessionária responsável pela administração do Lote Viário da BR-163/364/MT, por força de Contrato de Concessão celebrado com a União Federal, representada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT (Id. 191296757), incumbindo-lhe a execução de obras de duplicação, recuperação, manutenção, monitoração, conservação, ampliação e melhorias da malha viária do referido trecho. Aduz que, em 27/03/2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Decisão SUROD n.º 176, de 18/03/2025 (Id. 191296762), por meio da qual a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, o bem imóvel alcançado pelas coordenadas planas descritas no respectivo anexo, necessárias às obras de implantação do Diamante ID-26, no km 814+040 da BR-163/MT, no Município de Sinop/MT. Assevera que parte do imóvel de titularidade da requerida, registrado sob a matrícula n.º 25.431, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT (Id. 191296763), com área total de 4,1620 ha, encontra-se inserida nas coordenadas objeto da declaração de utilidade pública, correspondendo a uma fração de 7.910,06 m², localizada entre o km 814+030 e o km 814+170 da BR-163/MT. Sustenta que a indenização devida pela área a ser desapropriada foi apurada em R$ 105.045,59 (cento e cinco mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), com valor unitário de R$ 13,28/m², conforme laudo de avaliação elaborado pela empresa REALT Serviços, subscrito pelo Engenheiro Agrônomo Marcos Ferreira da Costa (Id. 191296766), com respectiva ART (Id. 191296768), planta cadastral (Id. 191296769) e memorial descritivo (Id. 191296770). Informa, ainda, que a urgência da medida decorre das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta — TAC celebrado com a ANTT em 04/10/2022 (Id. 191296771), cujo descumprimento sujeita a Concessionária ao pagamento de multas diárias, conforme Anexo F do referido instrumento (Id. 191296772). Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área descrita, inaudita altera parte, nos termos do art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, comprometendo-se ao depósito do valor indenizatório, bem como a averbação premonitória da ação à margem da matrícula n.º 25.431. Ao final, postulou a procedência do pedido, com a fixação da indenização no valor ofertado e a expedição de ofício ao Cartório competente para incorporação da área ao patrimônio da União. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial (Id. 193586943), foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, bem como a averbação premonitória da ação à margem da matrícula n.º 25.431, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Designou-se, ainda, audiência de conciliação, com determinação de citação da parte requerida. Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (Id. 194563613), a averbação premonitória foi efetivada, conforme certidão de inteiro teor da matrícula n.º…

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