Processo 1012259-19.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012259-19.2026.8.11.0001. AUTOR: DURVALINO PEREIRA DE SOUZA REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DURVALINO PEREIRA DE SOUZA em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, objetivando a reinstalação de aparelho eliminador de ar no hidrômetro, o refaturamento das contas emitidas após a retirada do referido equipamento, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que houve falha na prestação dos serviços da concessionária ao retirar ventosa do seu hidrômetro e emitir faturas acima da média de consumo. O promovente relata que é consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela empresa promovida, na matrícula nº 300766-9, localizada na Rua Poxoréu, nº 678, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT. Afirma que havia instalado, às suas expensas, um aparelho eliminador de ar (ventosa) em seu hidrômetro, com a finalidade de impedir que o ar circulante na rede de abastecimento fosse contabilizado como consumo de água. Alega que, durante serviço de manutenção, prepostos da ré removeram o referido equipamento sem autorização ou posterior restituição. Sustenta que, após a retirada do equipamento, houve aumento exorbitante e injustificado no valor das faturas, que teriam saltado de uma média de R$ 252,00 para R$ 572,66. Relata que, em 01/08/2025, procurou a empresa ré solicitando a reinstalação do aparelho, tendo o pedido sido negado sob a justificativa de que o equipamento não possuía selo do INMETRO. Invoca a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da concessionária e a jurisprudência favorável ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança por ar na tubulação. Ao final, requer a instalação e manutenção de aparelho eliminador de ar no hidrômetro, sem ônus para o autor, a revisão e refaturamento das contas emitidas após a retirada do aparelho, e indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida afirma que a matrícula possui duas faturas pendentes e que, até a fatura de 07/2025, a cobrança era realizada por economia, sem leitura efetiva no local. Alega que, ao constatar que o consumo não estava sendo devidamente registrado, realizou fiscalização que identificou o hidrômetro danificado, com problemas mecânicos – ou seja, a água passava normalmente sem que houvesse registro. Afirma, ainda, que não havia nenhuma ventosa instalada no hidrômetro, tendo sido o medidor substituído sem ônus ao consumidor. Sustenta que o promovente buscou atendimento alegando retirada do aparelho e solicitando reinstalação, mas que, conforme constatado em campo, não existia ventosa no local. Informa que a concessionária não realiza instalação de eliminadores de ar, pois as normas técnicas e o posicionamento do INMETRO indicam restrições relacionadas a risco de contaminação e inexistência de certificação. Afirma que a instalação de ventosas no cavalete é considerada adulteração do medidor. A promovida relata que foram realizadas duas vistorias no imóvel: a primeira em 03/10/2025, por solicitação preliminar do PROCON, acompanhada pelo consumidor, na qual não foi identificada irregularidade nas conexões, tendo sido orientado a verificar suas…
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