Processo 1012263-50.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012263-50.2026.8.11.0003. AUTOR: JULIA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA REU: 43.138.995 JENNIFER CAMILA PEREIRA DE SOUSA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por JULIA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA em face de JENNIFER CAMILA PEREIRA DE SOUSA. A autora alega que adquiriu um vestido de festa por R$ 279,00, mais frete de R$ 46,35, para utilizar em um casamento no dia 02/05/2026. Contudo, o produto foi entregue erroneamente em Capelinha/MG. Diante da impossibilidade de entrega em tempo hábil para o evento, a autora viu-se impedida de comparecer ao casamento e não obteve a devolução administrativa do valor pago. Diante disso, requer a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. A ré foi regularmente citada (ID 236107406), mas não compareceu à audiência de conciliação virtual realizada em 19/06/2026, oportunidade em que a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. A ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa. Assim, impõe-se a decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso confirma que a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação enseja a revelia: EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1006475-26.2021.811.0037 – Juizado Especial Cível e Crimina da Comarca de Primavera do Leste – MT. RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A. RECORRIDO: FELIPE MARINHO DA COSTA. RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida. EMENTA AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REVELIA RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS – DANO MORAL – AFASTADO – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA RESTRIÇÃO ANTERIOR – SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência na audiência de conciliação e audiência de instrução e julgamento pela parte demandada autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento da razão fático-jurídico encartada na peça defensiva. A preexistência de legítima negativação em nome do consumidor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.(N.U 1006475-26.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) Dessa forma, presume-se verdadeira a falha na entrega do produto. Contudo, tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com as provas dos autos, o que se passa a fazer. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do referido diploma legal, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. A ré não demonstrou nenhuma causa excludente de…
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