Processo 1012268-06.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012268-06.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ADAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ADAO DE SOUZA ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - (OAB: GO35693-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832172) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012268-06.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6023047-77.2024.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ADAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012268-06.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Adão de Souza, para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (27/02/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Narra a parte autora que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente o requisito etário e o tempo mínimo de contribuição, tendo formulado requerimento administrativo que foi indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O INSS, em contestação, alegou a inexistência de comprovação do tempo de contribuição e da qualidade de segurado, sustentando que o autor esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em parte do período alegado, bem como a ausência de apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC na via administrativa. Durante a instrução processual, o juízo de origem determinou a juntada da referida DTC, documento posteriormente apresentado pelo autor, tendo o INSS reiterado os argumentos anteriormente expendidos. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e fixando o termo inicial do benefício na DER. Irresignado, o INSS interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ e, no mérito, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da citação ou na primeira manifestação posterior à juntada da documentação essencial, sob o argumento de que a DTC somente foi apresentada em juízo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012268-06.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Ressalte-se, de início, que…
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