Processo 1012269-36.2021.8.11.0002
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012269-36.2021.8.11.0002. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MICAEL VIEIRA DA SILVA Vistos, O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MICAEL VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta na denúncia (53856980): “que, no dia 10 de novembro de 2019, por volta das 16h01min, na avenida Mario Andreazza, neste município de Várzea Grande, o indiciado MICAEL VIEIRA DA SILVA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. Segundo os autos, em data, local e horário acima citados, o indiciado MICAEL VIEIRA DA SILVA conduzia o veículo VW Saveiro, de placa NJI-4747, quando foi abordado em blitz policial. Isto posto, os policiais constataram que o indiciado MICAEL VIEIRA DA SILVA apresentava sinais claros de embriaguez, oportunidade em que foi submetido ao teste de etilômetro que constatou a concentração de álcool equivalente a 0.76 mg/L.” A denúncia foi recebida em 26 de abril de 2021 (54166409). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o réu foi citado por edital e o processo foi suspenso, bem como o curso do prazo prescricional (88266333), nos termos do artigo 366 do CPP. Foi determinada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pertencente ao Réu, nos termos do art. 294, do Código de Transito Brasileiro (94376661). O réu compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogada e apresentando resposta à acusação (192078360, 193030682). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Leandro Levinali Ecco e Cesar da Silva Barros, ao final o Réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação. A Defesa apresentou memoriais escritos, reconhecendo a materialidade e autoria, mas requerendo a aplicação de atenuantes, fixação da pena no mínimo legal, substituição por penas restritivas de direitos e revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir (229224199). É o relatório. Fundamento. Decido. 1. Da Materialidade: A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência, teste de etilômetro indicando concentração de 0,76 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, depoimentos testemunhais, bem como pela confissão do acusado. 2. Da Autoria: A autoria é inequívoca. O acusado foi abordado em uma barreira policial conduzindo veículo automotor sob visíveis sinais de embriaguez. Submetido ao exame de alcoolemia, o teste de etilômetro registrou o índice de 0,76 mg/L, comprovando a ingestão de bebida alcoólica acima do limite legal. Interrogado em juízo, o acusado confessou ter consumido bebida alcóolica antes de dirigir seu veículo: “Juízo: É verdadeira essa acusação? Você estava alcoolizado mesmo? Acusado: Sim, eu estava perto de casa. Inclusive, a Mário Andreazza é perto da casa minha e da minha mãe. Aí foi três latinhas, moleque novo, né? Juízo: Tá arrependido? (...) Acusado: Muito.” Os policiais Leandro Levinali Ecco e Cesar da Silva Barros não se recordaram dos fatos, porém, confirmaram as assinaturas apostas no teste de alcoolemia. Nota-se que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 306, §1º, inciso I, do CTB: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da…
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