Processo 1012274-88.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012274-88.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012274-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Citação] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE MARIA MARIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO KUHN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), NELSO SORTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JHANYLEYNE FURLAN SORTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DE INTIMAÇÃO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. PENHORA ON-LINE FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CARACTERIZADA. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheque prescrito, deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, até o limite do valor atualizado da execução, com desconto direto em folha de pagamento. O Juízo de origem amparou-se na relativização da impenhorabilidade salarial, no valor do subsídio, superior ao salário-mínimo nacional, na resistência do devedor ao cumprimento da obrigação e na ausência de outros bens penhoráveis. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da nulidade das decisões constritivas por ausência de intimação pessoal, ao fundamento de que o executado não dispunha de advogado constituído nos autos de origem; (ii) a alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de publicação da decisão que deferiu a penhora online e pela inobservância do prazo de manifestação nela previsto; e (iii) o reconhecimento do excesso da constrição e da violação à impenhorabilidade, ao argumento de que o percentual comprometeria a subsistência diante de descontos preexistentes em folha, a título de pensão alimentícia e de outra execução, no total de R$ 4.939,14 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). 3. Em contrarrazões, o agravado postulou: (i) pelo reconhecimento da nulidade de algibeira; (ii) pela condenação do agravante por litigância de má-fé; e (iii) pela majoração dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de intimação pessoal da decisão que deferiu a penhora online de ativos financeiros acarreta nulidade; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal da decisão que determinou a penhora sobre os rendimentos acarreta nulidade; (iii) definir se o executado titulariza direito de manifestação prévia à constrição…

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