Processo 1012277-40.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012277-40.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JANE ALVES DE SOUZA, BRUNO ALVES CORREA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual os autores alegam ter adquirido passagem aérea da companhia aérea requerida de Cuiabá a Fortaleza. Afirmam que, ao desembarcarem em Fortaleza/CE, constataram que ambas as bagagens haviam sido extraviadas. Relatam, ainda, que registraram a irregularidade junto à companhia aérea, mas não receberam prazo certo para devolução. Noticiam que as bagagens extraviadas não foram restituídas. Requerem, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 5.289,34, correspondente ao valor pago pelas malas, e também pela estimativa dos pertencentes que se encontravam na bagagem perdida, e danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada parte. Em contestação, a requerida afirma que as bagagens foram localizadas e devolvidas aos autores, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega que extravio temporário, sem comprovação de prejuízo concreto ou comprometimento de compromissos profissionais, configurando mero aborrecimento. Defende inexistência de dano moral indenizável, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e sustenta que o valor pleiteado é excessivo e desproporcional. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Em impugnação, os autores rebatem os argumentos defensivos e reitera os termos da inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado. Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC. Ainda, afasto a preliminar de incompetência territorial, posto que resta incontroverso que a parte autora possui endereço nesta Comarca, conforme documento apresentado com sua inicial. Após, necessário delimitar o regime jurídico aplicável à espécie, tendo em vista a insurgência, pela parte ré, quanto à incidência das normas consumeristas. Por envolver transporte aéreo de passageiro, existe uma aparente antinomia de normas quanto à aplicação do CDC ou do CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica). Todavia, a antinomia é apenas aparente, devendo o magistrado observar, cumulativamente, tanto as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, quando este for compatível com aquele. Ou seja, em caso de antinomia em matérias específicas, prevalecerá o CDC em detrimento do CBA, visto que este último é mais antigo e foi editado anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. É pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA.…
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