Processo 1012282-77.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012282-77.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEONARDO ANDRADE RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LEONARDO ANDRADE RAMOS RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459944150) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012282-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021426-60.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEONARDO ANDRADE RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1012282-77.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO ANDRADE RAMOS – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu medida liminar em mandado de segurança. Na origem, a impetrante objetiva suspender o impedimento de dois anos para formalização de nova transação tributária perante a PGFN, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, ou, subsidiariamente, que o termo inicial da contagem do prazo seja a data do inadimplemento (rescisão material), e não a data da formalização da rescisão. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito, assentando a aplicação literal da norma legal e a regularidade da contagem do prazo a partir da rescisão formal. A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da interpretação adotada, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a existência de perigo de dano decorrente da impossibilidade de adesão a novas transações e obtenção de regularidade fiscal. A União apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão, afirmando a legalidade do ato administrativo e a inexistência dos requisitos para concessão da tutela recursal. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1012282-77.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO ANDRADE RAMOS – ME contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual se pretendia afastar o impedimento de dois anos para formalização de nova transação tributária previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, ou, subsidiariamente, fixar como termo inicial da contagem do prazo a data do inadimplemento das parcelas. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito. Não assiste razão à agravante. A uma, porque o art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece de forma expressa que o prazo de dois anos para nova transação conta-se da data da rescisão, inexistindo, em análise perfunctória, fundamento jurídico para afastar tal comando…
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