Processo 1012285-20.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012285-20.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012285-20.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [THAYARA MONIQUE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (AGRAVANTE), DIEGO DO CARMO LAZARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou cálculo apresentado pelo exequente, fixando saldo remanescente de R$ 2.335,65, com base na atualização monetária e juros até a data da efetiva constrição patrimonial, sendo alegada violação ao contraditório e erro material quanto à data considerada para incidência dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos antes da homologação; (ii) estabelecer se há erro material na fixação da data da constrição patrimonial para fins de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado, intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, permanece inerte, deixando de apresentar impugnação no prazo legal, o que acarreta preclusão quanto às matérias que poderiam ter sido alegadas, afastando a alegação de violação ao contraditório. A atualização do débito com incidência de correção monetária e juros moratórios decorre automaticamente do inadimplemento, não configurando inovação em relação ao título executivo. O bloqueio inicial via SISBAJUD não resulta em quitação da obrigação quando os valores não são efetivamente disponibilizados ao credor, sobretudo quando há liberação indevida ao próprio devedor. A mora do devedor persiste até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, sendo legítima a incidência de juros e correção monetária até esse momento, conforme entendimento do STJ no Tema 677. A consideração da data do segundo bloqueio como termo final para atualização do débito é correta, pois corresponde à efetiva constrição apta à satisfação parcial da obrigação. O erro judicial que ocasiona a liberação indevida de valores ao devedor não pode beneficiá-lo, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva no cumprimento de sentença acarreta preclusão e afasta alegação de violação ao contraditório. A incidência de juros de mora e correção monetária persiste até a efetiva disponibilização…

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