Processo 1012286-13.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012286-13.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012286-13.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Assembléia, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JORGE LUIZ BARRETO LOMBARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JORGE LUIZ BARRETO LOMBARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS VILLAGE DAS AMERICAS - CNPJ: 07.777.900/0001-99 (EMBARGADO), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE LUIZ BARRETO LOMBARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JORGE LUIZ BARRETO LOMBARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS VILLAGE DAS AMERICAS - CNPJ: 07.777.900/0001-99 (EMBARGANTE), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE JORGE LUIZ BARRETO LOMBARDI, E REJEITOU OS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS VILLAGE DAS AMÉRICAS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CONVOCAÇÃO VIA WHATSAPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESTATUTÁRIAS. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. ASTREINTES. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ALCANCE TEMPORAL DAS MULTAS COMINATÓRIAS. EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de deliberação assemblear por vício de convocação e determinou o restabelecimento do sistema de portaria presencial, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a soberania das deliberações assembleares que aprovaram a vigilância armada, bem como a ilegitimidade ativa do autor originário em razão da alienação do imóvel; (ii) saber se há contradição na interpretação da Lei n. 14.309/2022, ante o reconhecimento da invalidade da convocação realizada via WhatsApp; e (iii) saber se o acórdão padece de contradição interna e omissão quanto ao alcance temporal das astreintes fixadas na sentença e mantidas pelo colegiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos opostos pela Associação não apontam vícios reais no acórdão. O julgado examinou detalhadamente as assembleias de 29/08/2024 e 02/10/2024, concluindo pela nulidade das deliberações em razão do vício de convocação, independentemente do conteúdo das votações. O que a embargante pretende é rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada. 4. Não há omissão quanto à ilegitimidade ativa do autor. O acórdão apreciou expressamente a questão da alienação do imóvel, rejeitando a preliminar com fundamento no art. 109 do CPC, que veda a alteração de legitimidade em razão da alienação do bem ou direito litigioso no curso do processo. 5. Tampouco há contradição na análise da Lei n. 14.309/2022. O acórdão distinguiu, de forma lógica e coerente, a assembleia eletrônica…

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