Processo 1012288-86.2022.8.26.0132
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1012288-86.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Apdo/Apte: Jose Nilson de Souza (Justiça Gratuita) - APELAÇÕES. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C./C. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ANIMAL NA PISTA DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pela concessionária ré contra sentença de parcial procedência da ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito c./c. pensão mensal vitalícia, que condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$18.883,82) e morais (R$ 40.000,00). II. A questão em discussão consiste em verificar a competência para julgar o recurso considerando que a matéria se refere a acidente de trânsito ocorrido por suposta deficiência na fiscalização e manutenção da rodovia pela concessionária devido à presença de animal na pista de rolamento. III.Razões de Decidir: O autor alegou ter sofrido acidente de moto ao colidir com um cachorro na pista da rodovia administrada pela concessionária ré, atribuindo o acidente à falta de zelo, de fiscalização e de manutenção da rodovia pela concessionária de serviço público. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). A prevenção não prevalece sobre a competência em razão da matéria, que é absoluta (Súmula 158/TJSP). Causa de pedir fundada em deficiência de fiscalização e manutenção da rodovia. Exceção prevista no art. 5º, III, III.15, da Resolução 623/2013. Matéria de competência exclusiva da Seção de Direito Público (art. 3ª, I.7, 'b', da Resolução nº 623/2013 e Súmula 165 do TJSP). Precedentes do Órgão Especial. Remessa para distribuição a uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras). IV. Tese de julgamento:1. A competência para ações envolvendo responsabilidade por acidente de trânsito devido a deficiência no serviço público prestado pela concessionária da rodovia é da Seção de Direito Público. 2. A prevenção não prevalece sobre a competência em razão da matéria (Súmula 158/TJSP). RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos pela ré Concessionária de Rodovias Tebe S/A e pelo autor José Nilson de Souza, em face da sentença de fls. 602/627, proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito c./c. pensão mensal vitalícia. A ação foi julgada parcialmente procedente para: (a) condenar a(s) parte(s) requerida(s) no pagamento de R$18.883,82 à(s) parte(s) autora(s), a título de danos materiais, com incidência de juros legais e correção monetária de acordo com artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos (juros e correção) a partir da data do orçamento de fls.55 (06/12/2022); (b) condenar a(s) parte(s) requerida(s) no pagamento de R$40.000,00 à(s) parte(s) requerente(s), a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais e correção monetária de acordo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos…
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