Processo 1012289-57.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012289-57.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012289-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), LUCIANO SIQUARA DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTROPLASTIA DISCAL CERVICAL. MIELOPATIA ESPONDILÓTICA CERVICAL. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO N.º 133 DA ANS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ESGOTAMENTO DE TRATAMENTO CONSERVADOR. RISCO DE LESÃO NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de cirurgia de descompressão da coluna cervical com implantação de prótese discal Secure C, incluindo materiais OPME, honorários médicos, equipe cirúrgica, despesas hospitalares, medicamentos e insumos necessários ao procedimento e ao pós-operatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação prevista na Diretriz de Utilização n.º 133 da ANS afasta, em análise perfunctória, a obrigação de custeio da artroplastia discal cervical indicada pelo médico assistente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente o perigo de dano decorrente da progressão do quadro neurológico do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A artroplastia discal de coluna vertebral integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e a DUT n.º 133 possui função organizadora da cobertura assistencial e não deve impedir técnica terapêutica essencial quando demonstrada sua eficácia e o esgotamento de tratamentos convencionais. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as Diretrizes de Utilização da ANS não podem restringir alternativas terapêuticas eficazes respaldadas pela medicina baseada em evidências, sobretudo diante da ineficácia do tratamento conservador. 6. O laudo médico apresentado pelo neurocirurgião assistente demonstra que o agravado possui mielopatia espondilótica cervical em evolução, com alteração de sinal medular em ressonância magnética, progressão clínica acelerada e ausência de resposta ao tratamento conservador. 7. O relatório médico apresenta suporte técnico-científico para a técnica indicada, mediante referência a meta-análise e estudos recentes publicados em periódicos especializados, sem impugnação técnica específica pela agravante. 8.…

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