Processo 1012289-68.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012289-68.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUAN BISPO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZEU COSTA PEREIRA - BA60151-A DESTINATÁRIO(S): LUAN BISPO NASCIMENTO SANTOS ELIZEU COSTA PEREIRA - (OAB: BA60151-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458144647) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012289-68.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012289-68.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUAN BISPO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZEU COSTA PEREIRA - BA60151-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012289-68.2023.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUAN BISPO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELIZEU COSTA PEREIRA - BA60151-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedentes os pedidos formulados por Luan Bispo Nascimento Santos, reconhecendo a união estável com a segurada falecida, sua condição de dependente previdenciário e de pessoa inválida, condenando a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte em valor integral, desde a data do óbito, com duração enquanto perdurar a invalidez. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a união estável não restou comprovada por período superior a dois anos antes do óbito, uma vez que a escritura pública não produziria efeitos retroativos. Aduz, ainda, que a invalidez do autor seria superveniente ao óbito da instituidora, razão pela qual não faria jus à percepção de pensão por morte em caráter vitalício e integral, defendendo a aplicação da limitação temporal de quatro meses prevista na legislação previdenciária. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, bem como a revogação da tutela antecipada concedida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012289-68.2023.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUAN BISPO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELIZEU COSTA PEREIRA - BA60151-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte ao autor, especialmente quanto (i) à comprovação da união estável com a segurada falecida por período superior a dois anos antes do óbito, notadamente diante da discussão acerca dos efeitos da escritura pública declaratória, e (ii) à caracterização da condição de…
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