Processo 1012290-81.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012290-81.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1012290-81.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : INES BETANIA DE PAULO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRENO AUGUSTO SANTOS (OAB MG212782) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por esta Turma que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte impetrante, para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1989 a 18/10/1989, 01/11/1989 a 12/05/1992, 24/06/1992 a 01/02/1995 e 22/04/1995 a 21/03/1998, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício na DER, em 27/07/2018, observados os efeitos patrimoniais fixados no julgado. 2. O INSS alegou a existência de omissão no acórdão quanto à legalidade do ato administrativo apontado como coator. Sustentou que o indeferimento administrativo decorreu da existência de benefício previdenciário supostamente inacumulável, pois a segurada era titular de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho. Defendeu a necessidade de análise da controvérsia à luz da vedação de acumulação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a existência de benefício previdenciário ativo quando formulado o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) definir se a percepção de mensalidade de recuperação decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de omissão, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para simples rediscussão da causa. 5. O acórdão embargado analisou as questões essenciais ao julgamento, incluindo o interesse de agir, a comprovação da atividade especial por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, o aproveitamento do período em gozo de benefício por incapacidade acidentária e o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. 6. A complementação da fundamentação é cabível para esclarecer que a segurada recebeu aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho de 17/05/2002 a 28/11/2019, tendo o benefício sido objeto de revisão administrativa em 28/06/2018, com recebimento de mensalidade de recuperação quando apresentado o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/07/2018. 7. A mensalidade de recuperação possui caráter transitório e decorre da constatação administrativa de recuperação da capacidade laborativa do segurado, não configurando pretensão de acumulação simultânea e permanente de aposentadorias. 8. A vedação prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/1991 impede o recebimento conjunto de benefícios…

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