Processo 1012292-09.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012292-09.2026.8.11.0001 Requerente: YASMIN ANDREOTTI SAMPAIO RODRIGUES Requeridas: NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA VISTOS, ETC Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Carência de ação por ausência de legitimidade passiva Nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. Imperativa, portanto, a rejeição da prefacial fundada na carência de ação por ausência de legitimidade. Inadmissibilidade do procedimento do juizado especial A instituição financeira Ré sustenta que há necessidade de denunciação da lide ao feito do beneficiário do numerário objeto da transação bancária, de modo que pela incompatibilidade da referida modalidade de intervenção de terceiros com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito. Todavia, as hipóteses de denunciação da lide são aquelas dispostas no art. 125, do Código de Processo de Civil, que, em síntese, envolvem a responsabilidade do alienante imediato e o direito de regresso daquele obrigado a indenizar por força de lei ou contrato, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Destarte, ausente a necessidade de intervenção de terceiro suscitada pela empresa Ré, a rejeição da prefacial é medida impositiva. Ausência de Comprovante de endereço Ao juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. Os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. Nesse caso, o pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito, revela a exigência de uma formalidade exacerbada que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da informalidade, motivo pelo qual REJEITO a referida prefacial. Irregularidade de representação processual REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual, primeiro porque inexiste qualquer irregularidade na assinatura digital aposta na procuração que acompanha a inicial, segundo porque o comparecimento da parte Autora com o advogado à sessão de conciliação ratifica a procuração, que inclusive, como regra, pode ser outorgada de forma verbal (art. 9º, §3º da Lei 9.099/95). MÉRITO Cuida-se de ação indenizatória, proposta por YASMIN ANDREOTTI SAMPAIO RODRIGUES em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA. Aduz que, em 28/01/2026, recebeu em sua conta junto ao Nubank transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00, realizada de forma regular pelo Sr. João Paulo Marinho Calixto, no contexto de relação particular entre ambos. Afirma que, dias depois, foi surpreendida com comunicação do Nubank informando que a transação teria sido contestada pelo banco de origem, ocasionando bloqueio de valores em sua conta. Sustenta que o remetente da transferência declarou expressamente não ter solicitado estorno ou contestação junto ao PagSeguro. Apesar disso, houve bloqueio de saldo, inclusive de valores próprios, devolução da…
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