Processo 1012292-35.2016.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1012292-35.2016.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1012292-35.2016.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CSC - COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA - ME e outros (2) Vistos etc... Trata-se de execução fiscal que visa à cobrança remanescente da CDA nº 20157710, sendo que após julgamento de Recurso de Apelação, os autos retornaram ao juízo de origem para prosseguimento do feito tão somente em relação à infração: 19.10.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN. Pois bem. É cediço que a constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN foi, por longo período, objeto de acentuada instabilidade jurisprudencial. Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de taxas destinadas ao custeio de serviços de prevenção e combate a incêndios, por considerá-los atividades genéricas e indivisíveis, insuscetíveis de financiamento por meio de taxa (RE 643.247/PR – Tema 16 da Repercussão Geral). Essa orientação foi reiterada em julgados posteriores, como na ADI 2.908, e acabou por influenciar a jurisprudência local, levando o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, a declarar a inconstitucionalidade da TACIN prevista na legislação estadual. O cenário, contudo, foi substancialmente alterado com o julgamento do RE nº 1.417.155/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.282), ocasião em que o STF fixou a tese de que são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, desde que atendidos os requisitos da especificidade, divisibilidade e reserva legal. Com isso, restou superado o entendimento anteriormente consolidado no Tema 16, passando-se a reconhecer, em tese, a constitucionalidade da TACIN, inclusive daquela instituída no Estado de Mato Grosso pela Lei Estadual nº 9.067/2008, em conformidade com o art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Não obstante, diante do histórico de controvérsias e da instabilidade jurídica gerada pelas sucessivas mudanças de entendimento, o Estado de Mato Grosso optou por solucionar a questão no plano legislativo. Nesse contexto, sobreveio a Lei Estadual nº 13.189/2025, regulamentada pelo Decreto nº 1.806/2025, que instituiu a remissão e a anistia integrais dos débitos relativos à TACIN devidos até 31 de dezembro de 2025, bem como a isenção da taxa para o exercício de 2026, com aplicação automática dos benefícios, independentemente de requerimento do contribuinte. Assim, embora atualmente reconhecida a constitucionalidade da exação à luz do Tema 1.282 do STF, o crédito tributário encontra-se extinto por expressa disposição legal, nos termos do art. 156, incisos I e IV, do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e, por corolário natural, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da referida rubrica. Isento do pagamento das custas processuais. Deixa-se de condenar em verba honorária, uma vez que a extinção parcial do feito decorreu de anistia da infração, a qual era exigível à época da propositura da ação, inexistindo, portanto, causa imputável à exequente pelo ajuizamento da demanda. Decorrido o prazo recursal,…

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