Processo 1012299-26.2025.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1012299-26.2025.8.11.0004. AUTOR: CRISTIANA TELES PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristiana Teles Pereira da Silva em face do Estado de Mato Grosso, ambos devidamente qualificados na exordial (id. 212412466). Narra a inicial que a autora foi surpreendida ao tentar realizar operação bancária com a notícia de que seu nome se encontrava protestado em cartório, em razão de débito no valor de R$ 16.997,39, referente a custas judiciais oriundas da Execução Fiscal nº 0013292-96.2019.8.11.0004, que tramitou perante este Juízo. Aduz que jamais teve ciência da existência do referido processo executivo, ajuizado em 30 de outubro de 2019 pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de débito de ICMS no montante original de R$ 615.124,56. Sustenta que o processo tramitou por anos sem que fosse devidamente integrada à lide, que as tentativas de citação postal restaram infrutíferas e que o feito foi extinto a pedido do próprio exequente, que informou o adimplemento do débito, sem que a autora tivesse participado do processo. Argumenta que a condenação em custas decorrente de processo no qual não foi validamente citada configura nulidade absoluta, invocando o instituto da querela nullitatis. Sustenta, ainda, a nulidade pela ausência de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, a declaração de nulidade do processo executivo, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 16.997,39 e o cancelamento definitivo do protesto, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (ids 212412467 a 212412472). Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito, tendo o juízo consignado que os documentos juntados não corroboravam os argumentos de nulidade do processo de execução, notadamente porque havia nos autos da execução citação por carta com aviso de recebimento entregue. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (id. 212484782). Regularmente citado (id. 219794142), o Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Em síntese, o réu sustentou a regularidade de todos os atos praticados no processo executivo, informando que a execução foi ajuizada para cobrança das CDAs nº 2017178844 e 2017487784, que em 16 de fevereiro de 2024 noticiou o adimplemento da CDA nº 2017487784 e requereu a extinção do feito, homologada por sentença com condenação da executada ao pagamento das custas. Admitiu que a execução foi extinta sem que se efetivasse a citação pessoal da autora, mas sustentou a ausência de prejuízo, com base no princípio pas de nullité sans grief, uma vez que não houve qualquer ato expropriatório. Argumentou que, após a sentença, a intimação para pagamento das custas foi tentada por AR e, diante do insucesso, realizada por edital, em consonância com as disposições do CPC. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada no id. 223751461. É o relatório. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída com os documentos juntados pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código…
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