Processo 1012300-48.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012300-48.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ADEMILDE LIMA MIRANDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG175830) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera partis proposta por ADEMILDE LIMA MIRANDA contra o BANCO BMG S.A . Aduz a autora, em síntese, ser beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (benefício nº 049.586.392-0) e que, em março de 2023, devido a dificuldades financeiras, buscou a instituição financeira ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado comum. Afirma ter anuído ao crédito de R$ 1.250,90 na crença de que as parcelas seriam fixas e com prazo de término definido. No entanto, ao examinar seus extratos, constatou a contratação de uma Reserva de Cartão Consignável (RCC), sob o contrato n. XXX.XXX.XXX-XX (rubrica 268). Sustenta que a avença carece de termo final, que jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito, e que já foram descontadas 38 parcelas (de 2023 a 2026), perfazendo um total debitado de R$ 2.296,88, com comprometimento atual mensal de R$ 81,05. Invoca a configuração de erro substancial e vício de consentimento por quebra do dever de informação, pugnando pela aplicação das diretrizes consumeristas e do precedente firmado no IRDR 73 do TJMG. Requer a concessão da prioridade na tramitação e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência liminar, postula a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário atinentes ao contrato impugnado (contrato n. XXX.XXX.XXX-XX), sob pena de cominação de multa diária. Juntou documentos. Eis o relatório. Decido. 1. Observo que o pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Ainda, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verídica. Ademais, o fato do autor está sendo patrocinado por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), já que tal instituto diz respeito a suspensão da exigibilidade das despesas do processo, e não ser assistido por defensor público ou advogado dativo. Com efeito, repito, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. 2. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação do feito, tenho que o deferimento é de rigor. Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Além disso, o art. 1.048, inciso I, CPC, prescreve que: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; No caso, o autor, segundo CI, conta com 62 anos de idade, já que nasceu em 20/04/1964, fazendo, portanto, jus a prioridade de tramitação do processo. 3. Quanto a tutela de urgência,…
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