Processo 1012301-05.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012301-05.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012301-05.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA GUEDES DE OLIVEIRA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF HUGO SEROA AZI - (OAB: BA51709-A) JULIA GUEDES DE OLIVEIRA FRANCO ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459166740) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012301-05.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012301-05.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA GUEDES DE OLIVEIRA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012301-05.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Julia Guedes de Oliveira Franco em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF e ao Secretário de Ensino Superior - SESu/MEC, denegou a segurança pleiteada. Na origem, a impetrante objetivava provimento jurisdicional que determinasse a aplicação da taxa de juros igual a zerto ao contrato de financiamento estudantil (FIES), com o recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Alegou, em síntese, que a norma superveniente, por ser mais benéfica, deveria incidir sobre contratos anteriormente celebrados, invocando os princípios da isonomia e da retroatividade mínima da norma mais favorável. O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União (SESu/MEC) e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei nº 13.530/2017 instituiu regimes jurídicos distintos para o FIES, com aplicação da taxa de juros zero apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão de retroatividade para alcançar contratos anteriores. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para aplicação da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor de seu contrato, com fundamento nos arts. 5º-C, II, e 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, por se tratar de norma mais benéfica aplicável aos contratos já formalizados. Alega que a interpretação adotada na sentença contraria a finalidade do FIES e os princípios da isonomia e da razoabilidade, sustentando que a incidência da nova regra sobre o saldo devedor não configura retroatividade indevida. Afirma que a manutenção da taxa originalmente pactuada impõe ônus excessivo e requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para recálculo do saldo devedor e readequação das…

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