Processo 1012301-68.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012301-68.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1012301-68.2026.8.11.0001 AUTOR: EDNA CAMPOS DUARTE, JEFFERSON GOMES GARCIA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JEFFERSON GOMES GARCIA e outra em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1. Da Extinção do Feito em Relação à Autora Edna Campos Duarte Verifica-se dos autos que já houve extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à autora EDNA CAMPOS DUARTE, em razão de sua ausência injustificada à audiência designada, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a presente demanda prossegue exclusivamente em relação ao autor JEFFERSON GOMES GARCIA. 3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, em hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem as normas consumeristas, não sendo admissível a utilização de tratados internacionais para restringir direitos do consumidor. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, a Convenção de Montreal não afasta o dever de indenizar, razão pela qual rejeito a tese defensiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo a empresa ré ao regime da responsabilidade civil objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Diploma Consumerista. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o autor alega que, na data de 23/12/2025, ao retornar de viagem no trecho Foz do Iguaçu/Cataratas–PR com destino final à cidade de Cuiabá/MT, com conexão no Aeroporto Internacional do Galeão, teve sua bagagem despachada extraviada, circunstância constatada após o desembarque no aeroporto de destino. Sustenta que, após registrar a ocorrência mediante preenchimento do RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), recebeu apenas informações genéricas de que a mala estaria “em processo de localização”, sem solução efetiva para o caso, afirmando que a bagagem jamais foi restituída, motivo pelo qual busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelos prejuízos suportados. De outro lado, a requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar, alegando ter adotado as providências cabíveis após o registro da ocorrência. Defende, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, bem como sustenta que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano, pugando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. De início, registro que na relação de serviços havida entre as partes, a Reclamante se enquadra como consumidora, na condição de destinatária final da prestação dos serviços do réu. Deste modo, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14 do CDC, que…

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