Processo 1012309-32.2024.4.01.4300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012309-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA KUZEIDI XERENTE Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: M. W. X. SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por autora menor de 21 anos de idade, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, SUSANA BRUDI XERENTE, ocorrido em 07/01/2023, sob o fundamento de que a instituidora detinha qualidade de segurada especial do Regime Geral de Previdência Social. A parte autora sustenta que formulou requerimento administrativo em 23/03/2024, o qual foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao argumento de existência de divergência entre informações constantes dos documentos apresentados. Afirma, contudo, que estavam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de seu direito à pensão por morte, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de acordo no Id 2157268506, não aceita pela parte autora. Posteriormente, por meio da decisão de Id 2170634581, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a habilitação da autora como dependente na pensão por morte anteriormente concedida administrativamente, mediante desdobramento do benefício já implantado. Na mesma decisão, determinou-se a citação do beneficiário da pensão por morte, MARCELO WAKMÕPTÉ XERENTE, em razão do entendimento inicial acerca da possível configuração de litisconsórcio passivo necessário. No Id 2173973810, o INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora, registrando como data de início do pagamento – DIP o dia 01/01/2025. O litisconsorte MARCELO WAKMÕPTÉ XERENTE foi regularmente citado, conforme Id 2242103503, deixando, entretanto, de apresentar contestação. É o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário De início, importa esclarecer acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o menor MARCELO WAKMÕPTÉ XERENTE, beneficiário da pensão por morte decorrente do falecimento da instituidora. Conforme se verifica da certidão do oficial de justiça juntada no Id 2242103503, a própria autora exerce a representação legal do menor, na condição de responsável decorrente do poder familiar, circunstância que lhe confere legitimidade para administrar os interesses patrimoniais do incapaz, inclusive aqueles relacionados à percepção e gestão do benefício previdenciário titularizado pelo representado. Nessa perspectiva, não se evidencia conflito jurídico ou patrimonial entre a autora e o menor representado. Ao contrário, a pretensão deduzida em juízo possui repercussão econômica inserida no mesmo núcleo familiar, de modo que eventual desdobramento da renda mensal do benefício não configura prejuízo concreto ao dependente previamente habilitado. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo efetivo conflito de interesses e revertendo a renda previdenciária ao mesmo núcleo familiar, torna-se…
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