Processo 1012310-33.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1012310-33.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012310-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Acessão] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JOSYANE MARIA CORREA DA COSTA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IANA MICHELLI CRISOSTOMO VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EMANUELE FRANCISCA CEZARIO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ALISSON SILVA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IZADORA FISCHER MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAIR VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA COM NATUREZA INTUITU PERSONAE. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, na qual o Juiz singular deferiu tutela de urgência a fim de assegurar a permanência dos autores na posse de estabelecimento empresarial, determinar o restabelecimento de acesso a sistemas administrativos e redes sociais vinculadas à atividade econômica, bem como impedir ingerências físicas e digitais por parte das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela possessória deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência admite contraditório diferido, conforme autoriza o art. 9º, parágrafo único, do CPC, inexistindo violação ao devido processo legal quando assegurada posterior manifestação da parte adversa nos autos. 4. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, porquanto o contrato de arrendamento foi celebrado por pessoa que não figura formalmente como administradora da sociedade e cuja alegada condição de sócio de fato e gestor exclusivo se ampara em declaração unilateral desacompanhada de prova documental idônea. 5. O contrato de franquia vigente, celebrado entre a franqueadora e as Agravantes, tem natureza intuitu personae e contém cláusula expressa que veda a cessão ou transferência dos direitos de exploração da unidade franqueada sem prévia anuência da franqueadora, inexistindo nos autos prova de autorização para que os agravados operassem o estabelecimento. 6. Os elementos produzidos nesta fase de cognição sumária não evidenciam a plausibilidade jurídica da posse invocada pelos Agravados, sendo insuficientes os indícios de pagamentos realizados e de eventual ciência das agravantes…

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