Processo 1012310-44.2025.8.11.0040
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012310-44.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE SORRISO - CNPJ: 03.239.076/0001-62 (APELANTE), AGUAS DE SORRISO S.A. - CNPJ: 04.002.227/0001-27 (APELADO), NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. RESOLUÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. SANÇÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO FORMAL DE PRAZO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE JURIDICIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, declarando a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal no âmbito do Processo Administrativo F.A. n. 51.006.001.20-0001862, em razão de alegado descumprimento de prazo para manifestação administrativa, após solução consensual da reclamação consumerista originária. O ente municipal também impugna a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e proporcional a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal em razão de manifestação intempestiva da concessionária, mesmo após a solução integral da reclamação consumerista; e (ii) estabelecer se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença ao defender a legalidade da multa administrativa e a regularidade do procedimento sancionador. 4. A reclamação consumerista foi integralmente solucionada no curso do procedimento administrativo, mediante recálculo da fatura e quitação do débito pelo consumidor, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a continuidade da persecução sancionatória. 5. A sanção administrativa passou a se fundamentar exclusivamente em irregularidade procedimental secundária consistente na apresentação intempestiva de manifestação administrativa, sem demonstração de resistência concreta à solução da demanda ou de lesão efetiva aos direitos do consumidor. 6. A aplicação da multa administrativa, após a solução amigável da controvérsia e a satisfação integral da pretensão consumerista, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por impor gravame excessivo e desnecessário à administrada. 7. O…
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