Processo 1012311-09.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012311-09.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº. 1012311-09.2026.8.11.0003 Polo ativo: GISELE DA SILVA VACCARO e JHOSEPH KENEDY DE SOUSA ALVES Polo passivo: LUCIANA WELLISCH DE CASTRO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por GISELE DA SILVA VACCARO e JHOSEPH KENEDY DE SOUSA ALVES em face de Luciana Wellisch de Castro, todos qualificados nos autos (ID 232967447). Sustentam os autores, em síntese, que no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 17h00min, o requerente Jhoseph Kenedy de Sousa Alves conduzia o veículo Chevrolet Onix, placa NPC9F22, pertencente à autora Gisele da Silva Vaccaro, transitando pela Avenida Cuiabá no sentido bairro ao centro (ID 232967447). Afirmam que, ao atingir a intersecção com a Rua José Barriga, o veículo foi surpreendido pelo automóvel VW T-Cross, placa TDH4D29, conduzido pela ré, a qual transitou em desacordo com a sinalização de parada obrigatória e invadiu a via preferencial, dando causa à colisão (ID 232967447). Noticiam que a passageira Gisele necessitou de atendimento emergencial prestado pelo SAMU no local (ID 232967456) e que arcaram com custos de reparo do automóvel no montante de R$ 7.748,92 (ID 232967447). Diante disso, requereram a condenação da promovida ao ressarcimento dos danos materiais comprovados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor (ID 232967447). O relatório formal é dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, apresentando-se a síntese dos atos e fundamentos do convencimento do juízo (ID 232967476). Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE Da Revelia e Seus Efeitos A ré Luciana Wellisch de Castro foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por meio de correspondência eletrônica entregue no seu endereço em 22 de maio de 2026 (ID 235583339). Contudo, na solenidade conciliatória realizada por videoconferência em 22 de junho de 2026, às 08h20min, a ré deixou de comparecer e não apresentou nenhuma justificativa até o início do ato (ID 237969651). Diante do não comparecimento injustificado da promovida à audiência, decreta-se a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas apresentadas pelos autores na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 (ID 237969651). Cumpre registrar que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter relativo, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório existente nos autos. III - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do…

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