Processo 1012312-79.2023.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1012312-79.2023.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1012312-79.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: BRASAO ACOUGUE LTDA e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de execução, proposta pelo exequente BANCO BRADESCO S.A. em face de BRASAO ACOUGUE LTDA e EMERSON ALVES DE LIMA, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo da Cédula de Crédito Bancário de Nr.15.750.169 de id. 114396116, no valor de R$120.000,00, a ser pago em 32 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 17/11/2022 e o vencimento da operação em data de 17/06/2025. A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2023, com despacho inicial em 11/04/2023. Analisando os autos, verifica-se que processo foi ajuizado em 04/04/2023, portanto, há mais de 6 anos, encontra-se sem localizar bens passíveis de penhora com o fito de quitar o obrigação. Ainda, a Cédula de Crédito Bancário de Nr.15.750.169 de id. 114396116, no valor de R$38.173,95, a ser pago em 32 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 17/11/2022 e o vencimento da operação em data de 17/06/2025, encontrando-se plenamente prescrita. De acordo com procedente firmado pelo 3ª Turma do STJ em outubro de 2023 e aderido pela 4ª Turma no REsp 2.104.168, julgado em abril de 2024. “3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Relatora: Ministra Nancy Andrighi Publicação: DJe 23/10/2023 Trecho da tese citada oficialmente no REsp 2.104.168/SP: “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.” Outrossim, verifica-se que houve pesquisa de bens em nome do executado infrutíferas, sendo diligências realizadas pelo exequente foram inócuas. De acordo com procedente firmado pelo N.U 1041476-47.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 13/02/2026: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ATO INSUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade na Execução de Título Extrajudicial movida pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. – Desenvolve MT, na qual o agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que as diligências realizadas pelo exequente foram inócuas, sem efetiva constrição patrimonial útil, configurando inércia processual suficiente à extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se atos judiciais ineficazes, como bloqueio irrisório via BACENJUD e restrição via RENAJUD, configuram causas interruptivas da prescrição intercorrente; (ii) verificar se, à luz da legislação vigente e…

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