Processo 1012313-55.2025.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012313-55.2025.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012313-55.2025.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVEL ACRE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO NOGUEIRA FERNANDES - RJ109339-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): IVEL ACRE VEICULOS LTDA FABIO NOGUEIRA FERNANDES - (OAB: RJ109339-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457870689) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012313-55.2025.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012313-55.2025.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVEL ACRE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO NOGUEIRA FERNANDES - RJ109339-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012313-55.2025.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ivel Acre Veículos Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante da inexistência de ato coator concreto. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, sustenta que o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS no regime monofásico, não sendo necessária a demonstração de ato coator concreto quando se trata de pretensão de natureza declaratória. Argumenta que o referido regime se equipara à substituição tributária para frente, sendo aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 e na ADI 4254, no sentido de que é devida a restituição da diferença quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. Defende, ainda, a aplicação do Tema 118 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é exigível a comprovação pré-constituída do recolhimento indevido para o reconhecimento do direito à compensação, bem como requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de se manifestar sobre o feito. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012313-55.2025.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ivel Acre Veículos Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante da inexistência de ato coator concreto. A…

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