Processo 1012316-69.2024.4.01.3703

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1012316-69.2024.4.01.3703
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012316-69.2024.4.01.3703 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JANIEL ARAUJO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JANIEL ARAUJO DE LIMA VICENTE SOARES PEDROSA NETO - (OAB: MA15892-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290016) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012316-69.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012316-69.2024.4.01.3703 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JANIEL ARAUJO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012316-69.2024.4.01.3703 RECORRENTE: JANIEL ARAUJO DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 453974704) que determinou que a autoridade coatora tome as medidas necessárias ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, com DCB na data da realização do exame pericial, sob pena de multa. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (ID 454127808). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012316-69.2024.4.01.3703 RECORRENTE: JANIEL ARAUJO DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida que apresentou os seguintes fundamentos: 1. RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por JANIEL ARAUJO DE LIMA em face de ato ilegal do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO LUÍS - MA. Objetiva o requerente a concessão de segurança para ordenar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 646.907.284-8) até a realização da perícia médica, uma vez que o pedido de prorrogação foi realizado no prazo regulamentar. Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita. Argumentou o impetrante que obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário com cessação em 25.09.2024, oportunidade na qual efetivou o pedido de prorrogação em 20.09.2024, entretanto, o benefício foi cessado e assim permanece, trazendo prejuízos e violando o direto do mesmo. Juntou documentos. Requereu tutela de urgência e justiça gratuita. Decisão ID. 2161080189 deferindo o pedido liminar formulado. Em ID 2168919815, a União requereu ingresso no feito. Intimada, a autoridade coatora prestou informações, em ID. 2173793585,…

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