Processo 1012317-88.2025.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012317-88.2025.8.11.0055. AUTOR: J. G. L. S. REPRESENTANTE: WANDERLEY WALMOR SCHRODER REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, Trata-se de ação condenatória por danos morais ajuizada por João Gabriel Londero Schroder, menor, representado por seu genitor Wanderley Walmor Schroder, em face de TAM Linhas Aéreas S.A., todos já qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à requerida para viagem com origem em Cuiabá/MT e destino final em Porto Alegre/RS, com partida prevista para as 17h05min do dia 07/08/2023 e chegada programada para as 22h35min do mesmo dia, mediante conexão em Brasília/DF. Afirmou que o voo inicial, LA 3413, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão originalmente contratada, razão pela qual foi reacomodado no voo LA 3432, com partida de Brasília/DF apenas no dia seguinte, 08/08/2023, às 08h45min. Sustentou que, apesar de ter comparecido ao aeroporto com antecedência, realizado o check-in e portado o respectivo cartão de embarque, foi impedido de ingressar no voo de reacomodação, em razão de overbooking. Narrou que foi novamente realocado, desta vez nos voos LA 3784 e LA 3676, com escala no Rio de Janeiro/RJ, chegando a Porto Alegre/RS apenas às 14h55min do dia 08/08/2023, com atraso aproximado de 16 (dezesseis) horas em relação ao horário originariamente contratado. Aduziu, ainda, que não recebeu assistência material durante o pernoite em Brasília/DF, perdeu uma diária de hotel e quase teve frustrado o objetivo principal da viagem, consistente em assistir, ao lado de seu genitor, a uma partida de futebol. Diante desses fatos, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No ID 210102203 a inicial foi recebida, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo indeferida a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi reconhecida a conexão com a ação nº 1012328-20.2025.8.11.0055. No ID 212680220 o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Nos IDs 213109644 e 215829922 a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão inicial, os quais foram rejeitados nos IDs 214942199 e 223557162. No ID 221607783 a audiência de conciliação e mediação restou infrutífera. No ID 224129581 a parte requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ocorrência de fortuito externo em razão de intercorrência operacional na rota anterior da aeronave, a regularidade da reacomodação e da preterição de embarque, bem como a ausência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar moderado e razoável. No ID 229349469 a parte autora impugnou a contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos IDs 231473837 e 232463014 as partes requereram o julgamento antecipado do feito. No ID 232768531 o feito foi suspenso em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No ID 233536531 a parte autora requereu o dessobrestamento do feito, ao…
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