Processo 1012329-62.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012329-62.2024.8.11.0015. AUTOR(A): THAINARA CRISTINA FREIRE DE MELO MUNIZ REU: CLAUDEMIR BOTELHO DOS SANTOS Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thainara Cristina Freire de Melo Muniz em face de Claudemir Botelho dos Santos, por meio da qual a autora pretende o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter suportado em razão do inadimplemento contratual do requerido, relacionado à prestação de serviços de intermediação imobiliária e assessoria para obtenção de financiamento bancário destinado à aquisição e construção de imóvel urbano. Narra a autora que firmou com o réu contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária e assessoria completa para financiamento bancário e construção de imóvel em terreno de sua propriedade, localizado na Rua Dal Bosco, lote 11, quadra 05, bairro Gente Feliz, no município de Sinop/MT. Afirma que, para a prestação dos serviços, foi ajustado o pagamento de 12% sobre o valor a ser financiado junto à Caixa Econômica Federal, a ser quitado quando da liberação do financiamento, além da quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), paga de forma parcelada. Sustenta que o réu realizou simulação de financiamento perante a Caixa Econômica Federal e informou à autora que o crédito havia sido aprovado, afirmando, ainda, que providenciaria o pagamento de taxas de prefeitura, honorários de engenheiro e outras despesas relacionadas ao empreendimento, no importe aproximado de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), mediante utilização dos valores já pagos pela autora a título de entrada. Relata, contudo, que, posteriormente, o requerido passou a alegar alteração nas condições do financiamento, com consequente majoração do valor inicialmente previsto, de modo que, para a continuidade da operação, seria necessário o aumento do valor financiado e, por conseguinte, a comprovação de renda em patamar superior ao anteriormente considerado. Em razão disso, afirma que se viu compelida a desistir do financiamento, ocasião em que o réu passou a exigir multa por descumprimento contratual, comissão de corretagem, além de valores relativos a despesas com prefeitura e engenheiro, apesar de o serviço, segundo a autora, não ter sido prestado adequadamente. Alega, ainda, que, na tentativa de reaver os valores pagos, o requerido lhe entregou, em junho de 2023, uma motocicleta Honda Biz, avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), comprometendo-se a restituir o saldo remanescente de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o que, todavia, não teria ocorrido até o ajuizamento da demanda. Defende, assim, que o réu deve ser condenado à restituição dos valores pagos, ao argumento de que agiu com desídia e má-fé, deixando de cumprir a obrigação assumida contratualmente. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia, do estresse e da humilhação que afirma ter suportado em decorrência dos fatos narrados. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais (Id. 155579463). A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (Id. 160391940). O réu foi citado em…
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