Processo 1012329-98.2025.4.01.4005

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1012329-98.2025.4.01.4005
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012329-98.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012329-98.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARINILDE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO SOUSA GAMA - PI21123-A e ELSON FELIX DE AGUIAR - PI25763-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARINILDE MARIA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 457753061 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012329-98.2025.4.01.4005 RECORRENTE: MARINILDE MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO SOUSA GAMA - PI21123-A, ELSON FELIX DE AGUIAR - PI25763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Marinilde Maria dos Santos contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social em Curimatá/PI, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que redesigne a perícia médica referente ao requerimento de benefício por incapacidade, para ser realizada em Agência da Previdência Social localizada o mais próximo possível do município de residência do impetrante (Avelino Lopes/PI), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela, tornando definitivos seus efeitos, inclusive quanto à incidência de multa cominatória fixada na decisão liminar para o caso de descumprimento, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia. A sentença fundamentou-se, em síntese, na infração ao art. 29, § 2º, da Lei n. 9.784/99, considerando que a designação de perícia médica para a cidade de Timon/MA, localidade distante e diversa da residência da impetrante (aproximadamente 700 km), impôs ônus excessivo à segurada, violando seu direito líquido e certo à instrução processual menos onerosa. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, não se manifestou sobre o mérito, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da abusividade da designação da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício por incapacidade em localidade distante do domicílio da segurada (Timon/MA), residindo a parte autora em Avelino Lopes/PI, analisando-se, ainda, a adequação do prazo judicial fixado para a conclusão do processo administrativo (45 dias) e a possibilidade de imposição de multa cominatória…

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