Processo 1012334-61.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012334-61.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012334-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SAULO AMORIM DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO JOSE CAMPOS DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), IRAJA REZENDE DE LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANACLETO GIRALDELLI BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), L. F. ROCHA LTDA - CNPJ: 48.451.392/0001-31 (AGRAVADO), LEANDRO FACCHIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 51.362.080/0001-66 (AGRAVADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALAN ALMEIDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS. PENHORA DE CRÉDITOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por dependência à Execução de Título Extrajudicial, recebeu o incidente, mas indeferiu, por ora, tutela de urgência cautelar voltada ao arresto de bens, bloqueio de ativos por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indisponibilidade patrimonial e penhora no rosto dos autos de processos nos quais os agravados supostamente deteriam créditos honorários, sob o fundamento de que a constrição imediata do patrimônio de terceiros estranhos ao título executivo, antes da citação e da formação do contraditório, seria medida excepcional e prematura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que, embora tenha recebido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu, no momento processual inicial, a tutela de urgência cautelar destinada ao arresto de bens, bloqueio de ativos, indisponibilidade patrimonial e penhora de créditos atribuídos aos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração inicial dos pressupostos legais específicos, mas não autoriza automaticamente a constrição patrimonial de sócios, ex-sócios ou terceiros antes da formação do contraditório. 4. A tutela cautelar de arresto exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando alegações relevantes ou indícios suficientes apenas para o recebimento do incidente. 5. A constrição imediata de patrimônio de pessoas que ainda não integram o polo passivo da execução exige demonstração concreta, atual, específica e individualizada de…

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