Processo 1012335-17.2026.8.13.0024

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1012335-17.2026.8.13.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1012335-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AMANDA CAROLINE DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS FILIPE DE PAULA RODRIGUES (OAB MG190320) SENTENÇA   Vistos,  etc .     Trata-se de Ação Possessória, de bem pertencente a Espólio, e em inventário, onde a parte autora em nome próprio pede a retomada da posse do bem: “Presentes todos os requisitos legais, requer-se a concessão de LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INAUDITA ALTERA PARS, determinando: ● a imediata desocupação do imóvel pelo réu; ● a expedição de mandado de reintegração, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário; ● fixação de multa diária em caso de resistência ou novo esbulho”. A parte autora  nominou veio a juízo com o pleito seguinte: “ AMANDA CAROLINE DE PAULA SANTOS propor a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de ALOYSIO DA GAMA FERNANDES , casado com GISELE BATISTA DELGADO FERNANDES , … dizendo ...” A autora exerce posse legítima, mansa e pacífica sobre o imóvel situado à Rua da Igreja, nº 114, bairro Bonsucesso, cidade de Belo Horizonte/MG, objeto da matrícula nº 80.375, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Ocorre que o réu ALOYSIO DA GAMA FERNANDES passou a ocupar o imóvel sem qualquer título jurídico válido, permanecendo no local mesmo após: ● a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico que supostamente lhe daria suporte; (Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX do processo de n.º 5210924-23.2022.8.13.0024); ● expressa ciência de que não detém mais qualquer direito possessório ou dominial sobre o bem. Apesar disso, o réu se recusou a desocupar o imóvel, praticando verdadeiro esbulho possessório, ao manter-se na posse de forma clandestina e injusta, impedindo a autora de exercer plenamente seu direito possessório ." O  docuemnto que  funda a ação está na decisão do Evento 1, documento 9, consta que: “Conforme mencionado ao id-XXX.XXX.XXX-XX, tendo em vista o descumprimento das determinações deste Juízo no prazo definido, tem-se que o negócio realizado sem autorização judicial, melhor dizendo, sem observância da lei (art. 619, I, do CPC), é ineficaz, devendo as partes, portanto, discutir a questão nas vias ordinárias. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, verifica-se que Amanda e Andreza pretendem que, os “terceiros interessados” Aloysio e Gisele: não realizem benfeitorias no imóvel alienado sem autorização judicial; reintegrem a posse do bem ao espólio em caso de não cumprimento das determinações judiciais; compensem os valores pagos e as benfeitorias realizadas; que após o decurso do prazo atribuído pelo id-XXX.XXX.XXX-XX, seja determinada a reintegração de posse ao espólio; sejam condenados ao pagamento de custas; seja decretada a nulidade do negócio jurídico ante o descumprimento contratual e “acerca da obrigação de pagar; e ainda que a posse seja imediatamente restituída por inadimplemento contratual e descumprimento de decisão judicial. […]. Em relação ao negócio jurídico, verifica-se que, não obstante as diversas oportunidades, as determinações deste Juízo não foram cumpridas, razão pela qual declaro como nulo a alienação realizada em desconformidade com o previsto no art. 619, I, do CPC, devendo as partes que participaram da transação requererem o que entender de direito nas vias ordinárias, bem como o bem alienado indevidamente ser incluído nas primeiras declarações, caso assim não esteja.” Decisão de Evento 26,…

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