Processo 1012335-20.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 1012335-20.2026.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por GEIZIANE DE OLIVEIRA contra ato indigitado coator da lavra do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade Impetrada se abstenha de lançar ou efetivar qualquer penalidade de suspensão ou cassação da CNH da Impetrante no sistema RENACH, especialmente em decorrência das infrações registradas nos AIT nº DT00VK10NZ, DT00SA106I e DT00SA106J, mantendo-se válida e regular a CNH definitiva. Aduz, em síntese, que nas datas de 16.05.2025 e 22.05.2025 cometeu as infrações previstas no art. 230, X; 221 e 230, V ambas do CTB, descritas como “CONDUZIR O VEÍCULO COM SILENCIADOR DE MOTORDEFEITUOSO/DEFIC”; “PORTAR NO VEÍC.PLACAS IDENTIF. DESACORDO C/ESPECIF/MODELO” e “CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJADEVIDAMENTE LIC”, sendo que, concluído o processo de multa, o DETRAN/MT instaurou o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir no dirigir, o qual ainda não caiu no RENACH e corre o risco de cair a qualquer momento, suspendendo sua CNH de forma indevida. Relata que a sua CNH definitiva foi emitida 14.01.2026, sendo que a infração ocorreu em período da CNH provisória, tendo conseguido renovar sua CNH provisória para definitiva, sem qualquer intervenção da medida punitiva do DETRAN. Pontua que teme pela inclusão da penalidade de cassação em seu RENACH em decorrência das infrações AIT DT00VK10NZ, DT00SA106I e DT00SA106J, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi concedida a medida liminar ID: 226184241. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações ao ID: 232542462 e seguintes, pugnando, no mérito, pela denegação da ordem mandamental. Parecer ministerial colhido ao ID nº. 236510715. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Suscitada questões preliminares, passo à análise. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA INEQUÍVOCA. A autoridade coatora arguiu preliminar de inexistência de direito líquido e certo, bem como de prova inequívoca. Entretanto, referida preliminar se confunde com o mérito da ação mandamental, uma vez que constitui um dos seus pressupostos, razão pela qual será apreciada quando da análise meritória. MÉRITO Primeiramente, não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra…
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