Processo 1012336-02.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012336-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HELIEL JEFFERSON MARTINS COSTA ADVOGADO(A) : OSVALDO FERNANDES DE SOUZA NETO (OAB MG120603) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por HELIEL JEFFERSON MARTINS COSTA em face de BANCO SAFRA S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado nº 35045727, na modalidade SIAPE, cujas parcelas seriam descontadas diretamente de sua remuneração. Alegou que, apesar da regularidade dos pagamentos, foi surpreendida com a inscrição de seu nome junto ao SERASA, em razão de suposto inadimplemento vinculado à parcela com vencimento em 10/06/2025, no valor de R$ 42.842,84 (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Sustentou que a parcela estava quitada, conforme documentos bancários anexados, e que a conduta do réu gerou restrição indevida de crédito, diminuição de score e abalo moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada da restrição, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e os benefícios da justiça gratuita, conforme petição inicial e documentos juntados no evento 1. A procuração e a declaração de hipossuficiência foram juntadas também no evento 1. No evento 10, foi proferido despacho determinando que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais. Em seguida, a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados no evento 14. No evento 16, foi deferida tutela de urgência para determinar a baixa/exclusão da inscrição negativa em nome do autor, especificamente quanto ao débito oriundo do contrato nº 35045727, com vencimento em 10/06/2025, junto ao SERASA, SPC e congêneres, bem como foi designada audiência de conciliação e determinada a citação/intimação da parte ré. Foram expedidas citações/intimações eletrônicas nos eventos 18 e 25, além de carta de citação no evento 26, cujo comprovante de entrega foi posteriormente juntado no evento 55. Antes disso, o réu já havia comparecido espontaneamente aos autos, juntando procuração no evento 31 e apresentando contestação no evento 38. Na contestação do evento 38, o Banco Safra S.A. impugnou a gratuidade de justiça, sustentou a impossibilidade de impedimento de inscrição em cadastro restritivo, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e, no mérito, alegou regularidade da relação contratual. Afirmou que o contrato nº 35045727 teria apresentado atraso a partir da parcela vencida em 10/02/2026, por suposto repasse parcial, e defendeu inexistirem falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Foi criada sala virtual para audiência de conciliação, conforme certidão do evento 39. Todavia, o CEJUSC informou a impossibilidade de realização do ato em razão do baixo número de conciliadores disponíveis, conforme declaração juntada no evento 40, sendo os autos devolvidos à Vara de origem nos eventos 41 e 42. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 43, sustentando que a defesa seria genérica e desconectada dos fatos, bem…
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